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Jurisprudências

STJREsp 2.004.321

Seguro DPVAT: indenização por invalidez permanente parcial

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SEGURO DPVAT. INDENIZAÇÃO POR INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. APLICAÇÃO DA TABELA DE INVALIDEZ. RECURSO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, em ação de cobrança de seguro DPVAT, fixou o valor da indenização com base na tabela de invalidez prevista na Lei nº 11.945/2009, considerando a perda funcional de membro superior como total.

2. A parte recorrente alegou violação do art. 3º, § 1º, incisos I e II, da Lei nº 6.194/74, sustentando que o correto enquadramento na tabela seria no percentual de 70% do teto indenizatório, aplicável aos casos de perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se os fatos considerados no acórdão recorrido foram corretamente enquadrados na tabela de invalidez prevista na Lei nº 11.945/2009, para fins de cálculo da indenização do seguro DPVAT.

III. Razões de decidir

4. A indenização do seguro DPVAT por invalidez permanente parcial exige dupla avaliação: (i) enquadramento do segmento corporal atingido conforme tabela anexa à Lei nº 6.194/74; e (ii) aplicação do fator de redução proporcional em razão da repercussão funcional da lesão.

5. No caso, o acórdão reconheceu que não houve perda total de um membro superior e de um membro inferior, mas apenas de um membro superior, o que afasta a aplicação do percentual de 100% do teto indenizatório.

6. O correto enquadramento na tabela de invalidez, para o caso, é no setor que trata de "Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores", com previsão de 70% do teto indenizatório para perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores.

IV. Dispositivo Recurso provido para limitar o valor da indenização a ser paga a título de seguro DPVAT relativo ao membro superior a 70% do teto indenizatório.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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