TSTEDCiv-Ag-AIRR 10410-52.2023.5.03.0051
Inovação recursal: descumprimento do artigo 896, § 1º-a, III, da CLT
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Inovação recursal
- Descumprimento do artigo 896, § 1º-a, III, da CLT
- Omissão e contradição
- No caso, esta c
- Tribunal Regional, por se tratar de inovação recursal
- Valor da Causa
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO EM FASE DE EXECUÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DESCUMPRIMENTO DO ARTIGO 896, § 1º-A, III, DA CLT. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. Não se verifica na decisão embargada qualquer dos vícios especificados no artigo 897-A da Consolidação das Leis do Trabalho (omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso) e artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. No caso, esta c. Turma reconheceu o descumprimento do artigo 896, § 1º-A, III, da CLT pela parte que apresentou razões de insurgência quanto à matéria de fundo que não foi apreciada pelo eg. Tribunal Regional, por se tratar de inovação recursal. V erifica-se, portanto, o inconformismo da parte embargante com o resultado colhido, o qual busca rediscutir a tese adotada no acórdão, à margem, todavia, da finalidade dos embargos de declaração, disposta nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso a serem sanados. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, negar-lhes provimento.
Indexação
Valor da Causa; Valor da Execução / Cálculo / Atualização