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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no HC 1.094.109

Operação nelore: interceptações telefônicas

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO NELORE. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO PADRONIZADA. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA RECONHECIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. ESCLARECIMENTOS.

1. Os embargos de declaração destinam-se ao saneamento dos vícios previstos no art. 619 do CPP, não constituindo instrumento de rediscussão do julgamento.

2. A recorrência de fundamentos nas decisões de prorrogação de interceptações telefônicas não acarreta, por si só, nulidade, desde que persista a necessidade da medida e haja motivação concreta, própria ou validamente incorporada, nos termos do Tema 661 do STF.

3. A fundamentação per relationem é admissível, observados os requisitos do Tema 1.306 do STJ, vedada a utilização de elementos externos para suprir motivação inexistente.

4. O trânsito em julgado não impede a excepcional concessão de habeas corpus diante de ilegalidade manifesta, cuja demonstração não decorre da mera identidade textual entre as decisões interceptativas.

5. Embargos parcialmente acolhidos para prestar esclarecimentos sobre os fundamentos do acórdão e enfrentar as questões suscitadas pela defesa, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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