STJAgInt no REsp 2.145.405
Inexigibilidade do título executivo: modulação no RE 638.115/CE (tema 395/STF)
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Inexigibilidade do título executivo
- Modulação no RE 638.115/CE (tema 395/STF)
- Decisão do STF posterior à coisa julgada
- Regime de transição respeitado
- Exigibilidade do título
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. MODULAÇÃO NO RE 638.115/CE (TEMA 395/STF). DECISÃO DO STF POSTERIOR À COISA JULGADA. REGIME DE TRANSIÇÃO RESPEITADO. ARTS. 475-L, § 1º, E 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/1973. ART. 1.057 DO CPC/2015. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. PROVIMENTO NEGADO.
1. Títulos executivos formados e transitados em julgado antes do pronunciamento do STF no Tema 395 conservam exigibilidade, não sendo possível, por simples execução, desconstituir coisa julgada e não pagar parcelas atrasadas devidas oriundas destes títulos executivos. Tal orientação foi expressamente aplicada e encontra suporte na jurisprudência do próprio STF e desta Corte, em harmonia com o julgado paradigmático citado (AgInt no REsp n. 1.567.939/RS).
2. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/09/2026 a 14/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.