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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no REsp 2.269.660

Organização criminosa em estabelecimento prisional

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. EMBARGOS REJEITADOS.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que desproveu agravo regimental em recurso especial, em ação penal na qual o recorrente foi condenado por integrar organização criminosa (art. 2º, caput, da Lei n. 12.850/2013), com incidência da causa de aumento do art. 2º, § 4º, II, fixada na fração de 1/3.

2. O Tribunal de origem reconheceu estrutura ordenada e divisão de tarefas voltada ao tráfico de drogas no interior de estabelecimento prisional, com atuação coordenada do recorrente, recrutamento de terceiros e facilitação por agente penitenciário.

3. A pena foi reduzida em apelação para 7 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão, mantido o regime inicial fechado; o recurso especial foi parcialmente admitido apenas quanto à fração da majorante, sendo obstado o conhecimento das teses de absolvição e de desclassificação pela Súmula n. 7/STJ; o agravo regimental foi desprovido. No presente recurso, o embargante alega omissões e requer efeitos infringentes.

II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 619 do CPP; e (ii) saber se é possível atribuir efeitos infringentes aos embargos para rediscutir o mérito do agravo regimental e do recurso especial, inclusive quanto à desclassificação e à fração da causa de aumento prevista na Lei n. 12.850/2013.

III. Razões de decidir

5. Os embargos de declaração, no processo penal, somente se admitem diante de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, conforme o art. 619 do CPP; inconformismo com o resultado não autoriza o manejo do recurso nem a atribuição de efeitos modificativos.

6. No caso, não se verifica qualquer vício do art. 619 do CPP: as teses foram enfrentadas de modo suficiente, assentando-se a existência de organização criminosa com estrutura ordenada e divisão de tarefas voltada ao tráfico intramuros, atuação coordenada do recorrente, recrutamento de terceiros e facilitação por agente penitenciário, bem como a fundamentação idônea para a fração de 1/3 da causa de aumento do art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, diante da gravidade concreta.

7. Decidido o ponto essencial ao deslinde da controvérsia, é desnecessário o enfrentamento de alegações acessórias que não alterariam o resultado, inexistindo negativa de prestação jurisdicional.

8. A via dos embargos declaratórios não se presta à rediscussão do mérito do agravo regimental e do recurso especial, nem à revisão das conclusões fático-probatórias já alcançadas nas instâncias ordinárias e obstadas pela Súmula n. 7/STJ.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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