STJREsp 2.237.094
Obrigação de fazer C/C perdas e danos: preparo recursal
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Obrigação de fazer C/C perdas e danos
- Preparo recursal
- Juros e correção monetária
- Aplicação da taxa selic
- Parcelamento do preparo
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS. PREPARO RECURSAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. PARCELAMENTO DO PREPARO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que não conheceu de apelação por deserção, indeferiu o parcelamento do preparo e negou provimento ao apelo da ré/reconvinte, mantendo juros de 1% ao mês e a inexigibilidade da Nota Fiscal n. 10.935.
2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer c/c perdas e danos sobre recompra de estoque e indenização por lucros cessantes, com reconvenção para pagamento de notas fiscais não quitadas.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos principais e parcialmente procedente a reconvenção, condenando as autoras ao pagamento das notas n. 11.998, 11.706 e 11.802, com correção desde as emissões e juros de 1% ao mês desde a reconvenção, e fixou honorários em 10%.
4. A Corte de origem não conheceu da apelação por deserção, indeferiu o parcelamento do preparo e reconheceu a intempestividade do pedido de reconsideração; negou provimento à apelação da ré/reconvinte, manteve a inexigibilidade da Nota n. 10.935 e os juros de 1% ao mês e majorou os honorários para 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há duas questões em discussão: (i) saber se deve incidir a taxa Selic como índice único de correção e juros nos termos do art. 406 do CC; (ii) saber se é possível o parcelamento do preparo recursal à luz do art. 98, § 6º, do CPC, com afastamento da deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Aplicam-se as Súmulas n. 83 e 7 do STJ para afastar o conhecimento da pretensão de parcelamento do preparo, por se tratar de benefício condicionado à hipossuficiência e por demandar reexame de fatos e provas.
7. Ocorreu ofensa ao art. 406 do CC, pois a taxa legal de juros moratórios é a Selic, que deve incidir de forma exclusiva, por englobar correção monetária e juros de mora, sendo vedada a cumulação com juros de 1% ao mês ou com índice diverso.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.
Tese de julgamento: "1. As Súmulas n. 83 e 7 do STJ afastam o conhecimento da pretensão de parcelamento do preparo, por se tratar de benefício condicionado à hipossuficiência e por demandar reexame de fatos e provas. 2. O art. 406 do CC impõe a incidência exclusiva da taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices".
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 389 e 406; CPC, art. 1.007, § 2º; CTN, art. 161, § 1º; Lei n. 9.065/1995, art. 13; Lei n. 8.981/1995, art. 84, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, REsp n. 1.795.982/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 21/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.070.372/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024; STJ, AREsp n. 3.021.445/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/2/2026; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/2/2022.
Tese
"1. As Súmulas n. 83 e 7 do STJ afastam o conhecimento da pretensão de parcelamento do preparo, por se tratar de benefício condicionado à hipossuficiência e por demandar reexame de fatos e provas. 2. O art. 406 do CC impõe a incidência exclusiva da taxa Selic, que engloba correção monetária e juros de mora, vedada a cumulação com outros índices".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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