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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no REsp 2.200.871

Contrato de seguro: interpretação de cláusulas contratuais

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE SEGURO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. INDEVIDA ALTERAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FIXAÇÃO A PARTIR DA CITAÇÃO. DECISÃO RECORRIDA PARCIALMENTE MANTIDA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em ação de cobrança de indenização securitária, na qual discutem-se decadência, adequação da indenização ao capital segurado e termo inicial dos juros de mora.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial não pode ser conhecido, pois suas pretensões quanto às teses de decadência e valor da indenização demandam reexame de provas e de cláusulas contratuais e (ii) verificar se é válida a alteração do termo inicial dos juros moratórios para a data da negativa administrativa, em desacordo com a sentença, realizada de ofício pelo Tribunal de origem.

III. Razões de decidir

3. Reconhece-se que a revisão das teses relativas à decadência e à adequação da indenização ao capital segurado exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório, providências vedadas em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7 do STJ.

4. Constata-se que o Tribunal de origem alterou, sem provocação das partes, o termo inicial dos juros moratórios estabelecido na sentença, embora tenha manifestado-se, neste ponto, no sentido de manter o provimento jurisdicional de primeiro grau, o que configura vício no julgado.

5. Afirma-se que, nas ações de indenização securitária, os juros de mora incidem a partir da citação da seguradora, por tratar-se de responsabilidade contratual, em consonância com a jurisprudência do STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/05/2026 a 01/06/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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