STJAgRg no HC 1.114.648
Inadequação da via eleita: mérito analisado de ofício
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inadequação da via eleita
- Mérito analisado de ofício
- Oausência de ilegalidade flagrante
- Associação para o tráfico e tráfico de drogas
- Materialidade reconhecida pelas instâncias ordinárias
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MÉRITO ANALISADO DE OFÍCIO. OAUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALIDADE RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REEXAME DO CONJUNTO PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INCOMPATIBILIDADE FORMAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não é via adequada para substituir o recurso próprio, admitindo-se o exame apenas para sanar ilegalidade flagrante, inexistente na espécie.
2. A condenação por associação para o tráfico e por tráfico de drogas foi mantida com base em elementos concretos que evidenciam estabilidade e permanência, sendo inviável a sua desconstituição na estreita via do habeas corpus.
3. A pretensão de absolvição demandaria revolvimento fático-probatório, incompatível com o rito do habeas corpus.
4. Mantida a condenação por associação para o tráfico, é inviável o reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.