STJEDcl no AgRg no AREsp 3.168.110
Impugnação específica: vícios do art. 619 do CPP inexistentes
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Impugnação específica
- Vícios do art. 619 do CPP inexistentes
- Contradição interna
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP INEXISTENTES. CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de Turma que não conheceu de agravo regimental, mantendo a incidência da Súmula 182/STJ por ausência de impugnação específica e analítica aos fundamentos autônomos de inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ).
2. Fundamentos relevantes. O Embargante aponta erro de premissa na aplicação da Súmula 182/STJ; omissão quanto ao capítulo autônomo de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, com menção à existência de decisão cível transitada em julgado; e contradição em razão de parecer do Ministério Público Federal supostamente conter conclusões divergentes. Requer efeitos infringentes e prequestionamento.
3. Decisões anteriores. Vice-Presidência do Tribunal de origem inadmitiu recurso especial com fundamento nas Súmulas 83/STJ e 7/STJ; decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial por deficiência dialética; agravo regimental não conhecido pela Turma por permanência de razões genéricas e dissociadas da efetiva demonstração da inaplicabilidade das Súmulas 7/STJ e 83/STJ.
II. Questão em discussão
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição interna, nos termos do art. 619 do CPP, ao afirmar a incidência da Súmula 182/STJ; (ii) saber se as razões do agravo regimental configuraram impugnação específica e concreta suficiente para afastar os óbices das Súmulas 7/STJ e 83/STJ; (iii) saber se a suposta contradição constante de parecer ministerial caracteriza contradição interna apta a embargos de declaração; e (iv) saber se são cabíveis efeitos infringentes e prequestionamento na hipótese.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração prestam-se apenas a sanar omissão, contradição interna, ambiguidade ou obscuridade do julgado, conforme o art. 619 do CPP, não servindo à rediscussão do mérito ou à correção de mero inconformismo.
6. O acórdão embargado examinou detidamente as razões do agravo regimental e concluiu, de forma expressa e fundamentada, que não houve impugnação específica e analítica dos fundamentos autônomos da inadmissibilidade (Súmulas 7/STJ e 83/STJ), inexistindo erro de premissa ou omissão.
7. A alegação genérica de revaloração jurídica e de desnecessidade de reexame probatório não satisfaz a exigência de impugnação específica; persiste a deficiência dialética que atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o conhecimento do agravo em recurso especial.
8. A contradição sanável por embargos é apenas a contradição interna, existente entre premissas e conclusão do próprio acórdão; eventual incongruência de parecer ministerial configura contradição externa, não vinculante e insuscetível de correção pela via dos aclaratórios.
9. Ausentes omissão, contradição interna ou erro de premissa, não se justificam a atribuição de efeitos infringentes, o prequestionamento de dispositivos não examinados nem a apreciação prioritária do feito, providências estranhas ao restrito âmbito dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
10. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.