STFRcl 74.105 ED
Servidor público: aposentadoria
Relator(a): Gilmar Mendes
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Previdenciário
- Servidor público
- Aposentadoria
- Interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC
- Não cabimento
- Ausência de esgotamento prévio das instâncias ordinárias
- Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO NO TEMA 1.150-RG. INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 1.042 DO CPC. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL.
I. CASO EM EXAME
1. Reclamação ajuizada contra ato que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no tema 1.150-RG. Ausência de interposição de agravo interno. Interposição do agravo previsto no art. 1.042 do CPC.
2. Negado seguimento à reclamação.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Verificar se ocorreu o esgotamento das instâncias ordinárias a dar ensejo ao cabimento da reclamação, que defende aplicação equivocada do tema 1.150 da repercussão geral pelo Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Tendo em vista não ser cabível o agravo nos próprios autos contra decisão que aplica a sistemática da repercussão geral na origem e diante da ausência de interposição de recurso interno, não restou verificado nos autos o esgotamento das instâncias ordinárias, a ensejar o cabimento da reclamação.
5. O instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.
IV. DISPOSITIVO
6. Negado provimento ao agravo regimental.
Decisão
A Turma, por unanimidade, converteu os embargos de declaração em agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 7.2.2025 a 14.2.2025.