STJAgInt no REsp 2.239.557
Seguro de vida individual: indenização securitária por invalidez decorrente de acidente
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Securitário
- Seguro de vida individual
- Indenização securitária por invalidez decorrente de acidente
- Cláusula limitativa de cobertura
- Dever de informação
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA INDIVIDUAL. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE. CLÁUSULA LIMITATIVA DE COBERTURA. DEVER DE INFORMAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso especial, por óbice das Súmulas 5 e 7/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em recurso especial, é possível afastar a incidência das Súmulas 5 e 7/STJ para rediscutir a conclusão do Tribunal de origem quanto (i) à ausência de informação clara e adequada sobre cláusula limitativa de cobertura securitária e (ii) à caracterização de incapacidade total e definitiva da segurada, com vistas a admitir a limitação do risco securitário e o pagamento proporcional da indenização.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem, com base na análise do conjunto probatório, dos documentos contratuais e do laudo pericial, concluiu que o contrato de seguro não previa de forma clara a possibilidade de indenização parcial e que a seguradora descumpriu o dever de informação quanto à limitação do risco. Afirmou, também, que a incapacidade decorrente do acidente é total e permanente, circunstância que afasta o pagamento proporcional e autoriza a indenização integral prevista na apólice.
4. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
IV. DISPOSITIVO
5. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/05/2026 a 11/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.