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Jurisprudências

TSTRR 588-23.2021.5.11.0007

Negativa de prestação jurisdicional: artgo 282, §2º, do CPC

Relator(a): Augusto César Leite de Carvalho

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Artgo 282, §2º, do CPC
  • Horas extras
  • Trabalho externo
  • Exceção do artigo 62, i, da CLT
  • Possibilidade de controle da jornada de trabalho

Ementa

I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTGO 282, §2º, DO CPC. Deixa-se de apreciar a aludida nulidade, nos termos do artigo 282, §2º, do CPC, pois se antevê desfecho favorável ao recorrente no mérito. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. Ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo provido para conhecer e prover o agravo de instrumento, determinando o processamento do recurso de revista, no particular. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA E SOCIAL RECONHECIDAS. No caso em tela, o entendimento consignado no acórdão regional apresenta-se em dissonância do desta Corte firmado no sentido de que a possibilidade de controle de jornada do empregado que exerce atividades externas afasta o seu enquadramento na disciplina do art. 62, I, da CLT, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A pretensão também gravita em torno de horas extras, direito social garantido pelo art. 7º, XVI, da Constituição Federal, ficando configurado o indicador de transcendência social, nos termos do art. 896-A, § 1º, III, da CLT. Ademais, ante possível má-aplicação do artigo 62, I, da CLT, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido ante III – RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. TRABALHO EXTERNO. EXCEÇÃO DO ARTIGO 62, I, DA CLT. POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT ATENDIDOS. In casu , o acórdão regional enquadrou o reclamante na exceção do art. 62, I, da CLT. Todavia, em que pese comprovada a existência de envio de roteiro de visitas para aprovação dos gestores e da utilização de tablet com registro de horários ao longo das visitas, tal circunstância foi enfrentada pelo TRT como se a subsunção no art. 62, I, da CLT estivesse condicionada ao efetivo controle da jornada, quando em verdade elas revelam, nos limites em que expressamente postas a exame pela Corte Regional, a real possibilidade de o reclamado ser informado sobre as horas em que a autora estava efetivamente a trabalhar. A situação retratada nos autos demonstra como o art. 62, I da CLT está progressivamente a perder eficácia em um mundo do trabalho no qual ferramentas tecnológicas permitem aos empregadores instituir salário por unidade de tempo sem correrem o risco de tal estimular a indolência do trabalhador - os aparatos atuais da tecnologia de informação e comunicação viabilizam o controle do tempo de trabalho e esse controle se converte, assim, em um direito do trabalhador associado, de resto, à certeza de que dele não serão demandadas tarefas externas em dimensão incompatível com a jornada que lhe é cometida. Importante ressaltar que a jurisprudência desta Corte é no sentido de que basta haver a possibilidade de controle da jornada, ainda que de forma indireta, para que o trabalhador externo não seja enquadrado na exceção do art. 62, I, da CLT. Há precedentes. Desse modo, conclui-se que, ainda que de forma indireta, o empregador dispunha de instrumento hábil a controlar o tempo em que a empregada exercia suas atividades. Tal como proferida, a decisão regional incide em má aplicação do art. 62, I, da CLT. Prejudicado o exame do tema remanescente. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) deixar de apreciar o tema "negativa de prestação jurisdicional" constante do agravo interno por aplicação do artigo 282, §2º, do CPC; II) dar provimento ao agravo interno no tema "trabalho externo" para prosseguir na análise do agravo de instrumento, no aspecto; III) reconhecer a transcendência política e social do recurso de revista no tema "trabalho externo"; IV) dar provimento ao agravo de instrumento, por possível má aplicação do art. 62, I, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista, no particular; V) conhecer do recurso de revista no tema "trabalho externo" por má aplicação do art. 62, I, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar o enquadramento do autor na exceção do art. 62, I, da CLT e, com isso, determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem para que prossiga na análise dos pedidos relativos à jornada de trabalho do autor, e os direitos que dela se desdobrem, como entender de direito; VI) ante a determinação de retorno dos autos, declara-se prejudicado o exame do tema remanescente relativo às "horas extras - jornada de trabalho e intervalo intrajornada".

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Honorários Advocatícios; Trabalho Externo; Negativa de Prestação Jurisdicional

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