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Jurisprudências

STJAgRg no HC 928.979

Prisão preventiva: superveniência de revogação na origem

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. SUPERVENIÊNCIA DE REVOGAÇÃO NA ORIGEM. PERDA PARCIAL DO OBJETO. ATUAÇÃO DA GUARDA CIVIL MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor do agravante, que alegava ilegalidade na atuação da Guarda Civil Municipal e pedia a revogação da prisão preventiva e o trancamento da ação penal.

2. Sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal n. 1502053-45.2024.8.26.0548, impondo ao agravante a pena de 2 meses e 6 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e determinando a expedição de alvará de soltura.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a atuação da Guarda Civil Municipal, ao realizar a prisão em flagrante do agravante, foi legal, considerando a alegação de que a guarda não possui atribuições típicas de polícia.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A atuação da Guarda Civil Municipal foi considerada legítima, pois a prisão em flagrante foi realizada diante de fundadas suspeitas, com o agravante sendo flagrado em posse de drogas e empreendendo fuga ao avistar a viatura.

5. A jurisprudência do STF e do STJ reconhece que as Guardas Municipais integram o Sistema Único de Segurança Pública, podendo realizar prisões em flagrante, desde que respeitadas suas atribuições legais.

6. Não se verificou ilegalidade manifesta na atuação da Guarda Civil Municipal que justificasse a reforma da decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, na parte conhecida, improvido.

Tese de julgamento: "1. As Guardas Municipais podem realizar prisões em flagrante, desde que respeitadas suas atribuições legais.

2. A atuação da Guarda Civil Municipal é legítima quando realizada diante de fundadas suspeitas e em conformidade com o Sistema Único de Segurança Pública".

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 144; Lei nº 13.022/2014, art. 4º; CPP, art. 301.

Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 995, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 28.08.2023; STJ, HC 830.530/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 27.09.2023.

Tese

"1. As Guardas Municipais podem realizar prisões em flagrante, desde que respeitadas suas atribuições legais.

2. A atuação da Guarda Civil Municipal é legítima quando realizada diante de fundadas suspeitas e em conformidade com o Sistema Único de Segurança Pública".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/02/2025 a 26/02/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

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