STFRcl 85.290 AgR
Ordem de suspensão nacional de processos: impertinência
Relator(a): Nunes Marques
- Processo Civil
- Direito Civil
- Ordem de suspensão nacional de processos
- Impertinência
- Sucedâneo recursal
- Inadequação
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ARE 1.532.603 (TEMA 1.389/RG). ORDEM DE SUSPENSÃO NACIONAL DE PROCESSOS. IMPERTINÊNCIA. RECLAMAÇÃO. SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação porquanto utilizada como sucedâneo recursal.
2. A parte agravante sustenta configurada a pertinência da ordem de suspensão nacional de processos determinada no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG), dizendo desnecessária manifestação expressa do órgão reclamado quanto ao pretendido sobrestamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se cabe observar, relativamente ao processo originário, a ordem de suspensão nacional de processos emanada do Tema 1.389/RG.
III. RAZÃO DE DECIDIR
4. Ausente apreciação do Juízo reclamado quanto à necessidade de suspensão do feito de origem, não há falar em ofensa à ordem de suspensão nacional de processos determinada pelo ministro Gilmar Mendes no ARE 1.532.603 (Tema 1.389/RG).
5. A jurisprudência do STF não admite o manejo da reclamação como sucedâneo de recursos. Precedentes.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Nunes Marques, vencidos os Ministros Gilmar Mendes e Luiz Fux. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.11.2025 a 1.12.2025.