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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.216.748

Improbidade: condenação simultânea pelos arts. 10 e 11 da lia

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. CONDENAÇÃO SIMULTÂNEA PELOS ARTS. 10 E 11 DA LIA. RECURSO ESPECIAL EXCLUSIVO DA DEFESA IMPUGNANDO APENAS A CONDENAÇÃO PELO ART. 10. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DO CAPÍTULO FUNDADO NO ART. 11, V. SUBSISTÊNCIA. DANO EFETIVO. EXIGÊNCIA. ART. 10. CONDENAÇÃO. AFASTAMENTO.

1. A Lei n. 14.230/2021 alterou profundamente a Lei n. 8.429/1992 e passou a exigir, para a configuração do ato de improbidade que causa lesão ao erário, prejuízo efetivo e comprovado ao patrimônio público, não sendo mais admissível a condenação com fundamento no art. 10 da LIA quando o acórdão recorrido não indicou dano efetivo ao erário.

2. Quando a sentença condena o réu com base nos arts. 10 e 11 da LIA e o recurso de apelação impugna exclusivamente a condenação fundada no art. 10, o capítulo condenatório referente ao art. 11 não é devolvido ao tribunal, tornando-se definitivo; ausente devolução, o STJ igualmente não pode afastá-lo, sob pena de reformar condenação que não integra o âmbito devolutivo do recurso especial.

3. Agravo interno provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo o julgamento, por unanimidade, dar provimento ao agravo interno, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, afastando a condenação com fundamento no art. 10, incisos I e VIII, da LIA, mas mantendo a condenação pelo ato ímprobo tipificado no art. 11, V, da Lei nº 8.429/1992, assim como as penas na origem imputadas, nos termos da retificação de voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina (Presidente) e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.

Indexação

(DECISÃO DO ÓRGÃO JULGADOR) (MIN. GURGEL DE FARIA) "[...] não se trata propriamente de reenquadramento em prejuízo dos réus - o que configuraria reformatio in pejus -, mas sim de reconhecer que a condenação pelo art. 11, V, da LIA jamais foi impugnada e subsiste intacta, independentemente do afastamento da tipificação pelo art. 10."

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