STJAgInt no REsp 2.139.364
Contrato bancário: cédulas de crédito bancário
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito Bancário
- Contrato bancário
- Cédulas de crédito bancário
- Extinção parcial do processo sem resolução de mérito
- Ilegitimidade passiva
- Honorários sucumbenciais
- Proveito econômico
Ementa
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULAS DE CRÉDITO BANCÁRIO. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. CONCLUSÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DOMINANTE DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA BASE DE CÁLCULO DA VERBA HONORÁRIA. IMPOSSILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA
1. Segundo o art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, quando o julgamento não enseja condenação, os honorários, em regra, devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor da causa, salvo as hipóteses legais de fixação por equidade previstas no § 8º do mesmo artigo.
2. O acórdão recorrido, ao manter a condenação da parte autora ao pagamento dos honorários de sucumbência fixados em percentual do proveito econômico obtido pelo demandado que teve a ilegitimidade passiva reconhecida, concluiu em conformidade com o entendimento do STJ, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
3. A pretensão da parte de obter a extensão do proveito econômico definido pelas instâncias ordinárias pressupõe o reexame dos fatos e provas, medida vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.