STJREsp 2.216.972
Crime ambiental: competência recursal
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Crime ambiental
- Competência recursal
- Rito sumário e afastamento das turmas recursais
- Ausência de nulidade sem prejuízo
- Prescrição
- Inaplicabilidade do prazo da multa à pena restritiva de direitos
Ementa
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIME AMBIENTAL. COMPETÊNCIA RECURSAL. RITO SUMÁRIO E AFASTAMENTO DAS TURMAS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE NULIDADE SEM PREJUÍZO. PRESCRIÇÃO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DA MULTA À PENA RESTRITIVA DE DIREITOS. PERIGO ABSTRATO. MATERIALIDADE SEM PERÍCIA. LICENCIAMENTO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE LAI NA AMPLIAÇÃO FABRIL. DANO MORAL COLETIVO. IN RE IPSA. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO NA SENTENÇA PENAL. ÓBICES AO CONHECIMENTO.
1. A competência recursal em matéria criminal observa o rito efetivamente adotado, afastando-se as turmas recursais quando o procedimento não é o sumaríssimo, e mantendo-se a competência do tribunal quando o processo tramitou sob rito sumário.
2. A decretação de nulidade processual exige prejuízo concreto, não se configurando cerceamento de defesa quando houve instrução probatória suficiente e não demonstrado dano à ampla defesa.
3. O prazo prescricional das penas restritivas de direitos segue os parâmetros das penas privativas de liberdade, não se equiparando à multa, inexistindo prescrição retroativa por ausência de lapso compatível.
4. O crime do art. 60 da Lei n. 9.605/1998 é de perigo abstrato e se consuma com a inobservância da licença ambiental, prescindindo de prova de dano e de perícia, sendo suficiente a ampliação de instalações sem licença de instalação.
5. A sentença penal condenatória pode fixar valor mínimo para reparação de danos, e o dano moral coletivo decorrente da violação do meio ambiente equilibrado é reconhecido como in re ipsa, com fixação pautada na proporcionalidade e na finalidade de inibir reiteração.
6. O recurso especial demanda fundamentação adequada e prévio enfrentamento, pela instância ordinária, das teses sob a ótica dos dispositivos legais invocados, sob pena de não conhecimento.
7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.