STJAgInt no AREsp 2.443.656
Dano ambiental: imóvel
Relator(a): Gurgel de Faria
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Ambiental
- Direito Imobiliário
- Dano ambiental
- Imóvel
- Localização em área de preservação permanente
- Regularização fundiária
- Inviabilidade
- Fato superveniente
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. IMÓVEL. LOCALIZAÇÃO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. FATO SUPERVENIENTE. EXAME NA VIA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com a qual objetivava a demolição de edificação erguida em Área de Preservação Permanente (Balneário Galheta, no Município de Laguna/SC).
2. O Tribunal Regional, a partir do acervo probatório, notadamente os documentos produzidos pelos órgãos ambientais e o laudo pericial judicial, atestou que o imóvel da parte ré, ora agravante, estava inserido em área de preservação permanente .
3. Anotou, ainda, o Regional a impossibilidade de regularização fundiária urbana com fundamento na Lei n. 13.465/2017, já que a área em litígio não se enquadrava no conceito de núcleo urbano, tampouco consolidado, pois não havia "vias de circulação pavimentadas e os únicos equipamentos públicos são alguns postes de iluminação pública" (Reurb-E) e era "utilizada como residência de uso sazonal, especialmente de veraneio" (Reurb-S).
4. Entender que o imóvel não se insere em área de preservação permanente e que estão presentes os requisitos específicos para os projetos de Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E) demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice estampado na Súmula 7 desta Corte.
5. A jurisprudência desta Corte de Justiça entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, Primeira Turma, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021).
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.