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Jurisprudências

STJAREsp 3.207.936

Execução de título extrajudicial: nota promissória vinculada a contrato de desconto de títulos assinado pelo devedor e duas testemunhas

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA VINCULADA A CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULOS ASSINADO PELO DEVEDOR E DUAS TESTEMUNHAS. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL DO ART. 206, § 5º, I, DO CC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO DE MARCOS TEMPORAIS EM SEDE ESPECIAL. SÚMULAS 83/STJ E 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve a execução fundada em nota promissória e contrato de desconto de títulos com assinatura do devedor e de duas testemunhas, repelindo a prescrição intercorrente e aplicando o prazo quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC.

2. O contrato de desconto, por si, não constitui título executivo, mas sua executividade é admitida quando vinculado a título de crédito e/ou assinado por duas testemunhas; vinculada a contrato com executividade própria, a nota promissória não atrai o prazo trienal, incidindo o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do CC, o que impede o conhecimento do apelo pelas alíneas a e c em razão da Súmula 83/STJ.

3. O reconhecimento da prescrição intercorrente, tal como postulado, demanda a fixação de marcos fáticos não apreciados, medida vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ.

4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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