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Jurisprudências

STJAgInt no RMS 79.123

Tomada de contas especial: fase interna

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. FASE INTERNA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO AUTÔNOMO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PROVIMENTO NEGADO.

1. Conforme se extrai dos autos, trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato atribuído ao Perito-Geral da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina e aos membros da Comissão Processante da Tomada de Contas Especial 8.031/2025, instaurada no âmbito da Polícia Científica do Estado de Santa Catarina com a finalidade de apurar danos ao erário derivados do suposto ato de improbidade administrativa investigado em PAD, relativo a irregularidades em registros de horas trabalhadas.

2. Foi alegado direito líquido e certo à nulidade do Processo de Tomada de Contas Especial por três fundamentos: (i) impedimento e quebra de imparcialidade da comissão processante da Tomada de Contas Especial, integrada por servidoras e servidores que atuaram no Processo Administrativo Disciplinar SGPe PCI 2617/2024 e que teriam formado prévia convicção condenatória; (ii) perda da justa causa pela teoria dos motivos determinantes, porque a Portaria 39/2025/PCI estaria causalmente vinculada ao relatório do Processo Administrativo Disciplinar, e este foi superado por decisão definitiva do Chefe do Poder Executivo (Ato 2426/2025) que absolveu as pessoas recorrentes de atos de improbidade, reconheceu a contraprestação laboral e a ausência de vantagem indevida; (iii) bis in idem, pois sobre o mesmo substrato fático (divergências de registro de ponto) já foi aplicada a penalidade de suspensão, de modo que exigir devolução de valores ou lançar débito com inscrição em cadastro de inadimplentes configuraria dupla penalidade.

3. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de ilegalidade ou nulidade na instauração da tomada de contas especial, diante da autonomia daquele procedimento em relação ao resultado do processo administrativo disciplinar. Asseverou que o dever de reparação ao erário não se vincula à infração disciplinar, nos termos dos arts. 217 da Lei estadual 6.843/1986 e 9º, § 4º, do Decreto estadual 1.886/2013. E ainda consignou: "não há elementos que objetivamente maculem a conduta até então adotada pela comissão designada, até porque ela não tem incumbência decisória neste último procedimento, que tampouco é uma 'nova fase' da sindicância; trata-se mesmo de seara autônoma, apenas de um desdobramento do fato noticiado e apurado". Por fim, entendeu que "não há preocupação - real - com dupla punição porque a concorrência de procedimentos não significa que eventual ressarcimento será cobrado duas vezes. Se isso vier a ocorrer, basta noticiar o ressarcimento prévio para dar a obrigação por cumprida, com todos os efeitos, inclusive de tornar novas cobranças descabidas".

4. Incide a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF), por analogia, quando a parte deixa de impugnar, nas razões recursais, fundamento autônomo do acórdão recorrido.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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