STJCC 222.497
Conflito negativo de competência: cumprimento de sentença contra o distrito federal
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Conflito negativo de competência
- Cumprimento de sentença contra o distrito federal
- Adis n. 5.492/RJ e 5.737/DF
- Peculiaridade do caso concreto
- Sentença transitada em julgado
- Competência funcional horizontal por fases do processo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA O DISTRITO FEDERAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO PROCESSADA E JULGADA POR JUÍZO DE OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. ADIS N. 5.492/RJ E 5.737/DF. PECULIARIDADE DO CASO CONCRETO. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL HORIZONTAL POR FASES DO PROCESSO. NATUREZA ABSOLUTA. ARTIGO 516, II, DO CPC. DIFICULDADES OPERACIONAIS RELACIONADAS À EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA NACIONAL. ARTIGOS 67 A 69 DO CPC. RESOLUÇÃO CNJ N. 350/2020.
I - Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal e o Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Carinhanha/BA, nos autos de cumprimento de sentença proferida em ação anulatória de débitos cumulada com indenização por danos morais ajuizada contra o Distrito Federal.
II - O Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto das ADIs n. 5.492/RJ e 5.737/DF, conferiu interpretação conforme Constituição Federal ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro do domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu. O entendimento busca preservar a autonomia política, administrativa e orçamentária dos entes subnacionais, inclusive quanto à gestão de precatórios e requisições de pequeno valor.
III - A peculiaridade do caso reside no fato de que a fase de conhecimento foi integralmente processada pelo Juízo baiano, sem arguição de incompetência pelo Distrito Federal, sobrevindo sentença de mérito transitada em julgado. Em que pese o entendimento condutor do Supremo ter tangenciado, indiretamente, problemas relacionados à execução dos julgados, fato é que o julgamento não tratou da situação específica ora analisada, mas apenas da definição da competência para o ajuizamento na perspectiva da fase de conhecimento.
IV - O art. 516, II, do CPC estabelece que o cumprimento da sentença será efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. A norma reafirma o sincretismo processual, a perpetuatio jurisdictionis e a continuidade entre as fases cognitiva e executiva, configurando hipótese de competência funcional horizontal por fases do processo, de natureza absoluta.
V - A orientação jurisprudencial desta Corte, firmada ainda sob a égide do CPC de 1973, há muito reconhece que o cumprimento da sentença deve ocorrer perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, sendo certo que a competência funcional do Juízo sentenciante não pode ser questionada após o trânsito em julgado da fase de conhecimento, sob pena de ofensa aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.089.125/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023; CC n. 112.219/RS, relator Ministro Gilson Dipp, Terceira Seção, julgado em 27/10/2010, DJe de 12/11/2010.
VI - A Primeira Seção desta Corte Superior, em diversos acórdãos, vem reafirmando a orientação de que a competência para o cumprimento da sentença é funcional e absoluta, devendo a execução processar-se perante o juízo que decidiu a causa em primeiro grau. Precedentes: AgInt no CC n. 214.930/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 14/4/2026, DJEN de 17/4/2026; CC n. 191.185/MS, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 4/3/2024.
VII - As dificuldades administrativas relacionadas à expedição e ao processamento de precatório ou RPV contra ente federado vinculado a outra jurisdição não justificam o deslocamento da competência funcional prevista no art. 516, II, do CPC, pois as providências necessárias à integração do requisitório à ordem cronológica administrada por Tribunal diverso podem ser realizadas mediante cooperação judiciária nacional, nos termos dos arts. 67 a 69 do CPC e do art. 6º, XI, da Resolução CNJ n. 350/2020, preservando-se a competência do Juízo sentenciante e a gestão centralizada dos pagamentos de responsabilidade do outro ente.
VIII - A cooperação entre os órgãos jurisdicionais permite compatibilizar a competência funcional do Juízo sentenciante com a gestão centralizada dos pagamentos de responsabilidade do outro ente, sem transferir a condução do cumprimento da sentença.
IX - Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais de Carinhanha/BA.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/10/2026 a 15/10/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Paulo Sérgio Domingues, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Gurgel de Faria.