TSTEDCiv-RR 0020836-30.2020.5.04.0204
Ausência de apresentação de contestação após intimação pessoal
Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Ausência de apresentação de contestação após intimação pessoal
- Efeitos da revelia
- A reclamada rge sul distribuidora de energia s.a
- E que “a ré Conecta Empreendimentos Ltda
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO APÓS INTIMAÇÃO PESSOAL. EFEITOS DA REVELIA. CONFISSÃO FICTA Foi reconhecida a transcendência e dado provimento ao recurso de revista do reclamante para “declarar a revelia da reclamada e determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, a fim de que seja proferida nova decisão, aplicando-se os efeitos da revelia e confissão à reclamada”. A reclamada RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. sustenta omissão no julgado, uma vez que não foi registrado que os efeitos da revelia serão aplicados exclusivamente à CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA. Constou do acórdão embargado que o pedido de decretação de revelia à reclamada Conecta foi indeferido pelo juízo de origem. Ficou registrado, ainda que “em 19 de novembro de 2020, a reclamada Conecta foi intimada para tomar ciência do despacho de ID 817a420 em que notificada para contestar o feito e anexar documento no prazo de 15 dias sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática”; e que “a ré Conecta Empreendimentos Ltda. não foi intimada pessoalmente, mas na pessoa dos advogados por ela constituídos”; o que “não supre os requisitos legais, que determina que seja pessoal a intimação da parte acerca do ato e das cominações decorrentes do não comparecimento para prestar depoimento”. Diante desse contexto, em que não houve intimação pessoal da reclamada para apresentar defesa, concluiu-se pela aplicação da confissão à parte, nos termos da Súmula nº 74, I, do TST, que assim dispõe: “aplica-se a confissão à parte que, expressamente intimada com aquela cominação, não comparecer à audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.” Constata-se que a controvérsia girou em torno da revelia da reclamada CONECTA EMPREENDIMENTOS LTDA. Assim, foi a essa parte que se determinou a aplicação dos efeitos da revelia. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC/2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora