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Jurisprudências

STJAgRg no HC 867.456

Associação para o tráfico de drogas: alegação de inépcia da denúncia por falta de justa causa

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Direito de Família
  • Associação para o tráfico de drogas
  • Alegação de inépcia da denúncia por falta de justa causa
  • Trancamento da ação penal
  • Impossibilidade
  • Paciente é apontado como responsável pela guarda e venda da droga
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR FALTA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. PACIENTE É APONTADO COMO RESPONSÁVEL PELA GUARDA E VENDA DA DROGA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus. O impetrante busca reverter a decisão que inadmitiu o habeas corpus por não vislumbrar flagrante ilegalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de superação de Súmula n. 691 do STF; e (ii) analisar a alegação de ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal que justifique a concessão de habeas corpus de ofício.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O trancamento da ação penal via habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando evidente a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade, o que não se verifica no caso. O paciente é apontado com responsável pela guarda e pela venda das drogas.

4. A análise aprofundada das provas configuraria supressão de instância e reexame de material fático-probatório, o que é inviável na via estreita do habeas corpus.

5. Não verificado flagrante constrangimento ilegal a amparar a concessão da ordem de ofício, deve a matéria meritória ser analisada pela Corte de origem.

IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Indexação

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