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Jurisprudências

STJCC 218.465

Competência interna do STJ: contrato administrativo

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Administrativo
  • Competência interna do STJ
  • Contrato administrativo
  • Redução unilateral de objeto contratual
  • Aplicação do art. 65, § 1º, da lei n. 8.666/1993
  • Competência da primeira seção
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Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. COMPETÊNCIA INTERNA DO STJ. CONTRATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO UNILATERAL DE OBJETO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO ART. 65, § 1º, DA LEI N. 8.666/1993. COMPETÊNCIA DA PRIMEIRA SEÇÃO. CONFLITO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Ministro Marco Aurélio Gastaldi Buzzi, no âmbito da Quarta Turma, em face da Primeira Turma, relativamente ao processamento e julgamento do Recurso Especial n. 2.103.039/PA, originário do AgInt no AREsp n. 2.391.954/PA.

2. Ação de indenização por danos materiais proposta por pessoa jurídica de direito privado contra sociedade de economia mista, em razão de prejuízos decorrentes de redução unilateral do objeto contratual, alegadamente superior ao limite previsto no art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993.

3. O recurso especial foi inicialmente distribuído à Primeira Turma, que declinou da competência para uma das Turmas da Segunda Seção, ao entender que a relação jurídica litigiosa seria eminentemente privada, sem debate sobre falha na prestação de serviço público. A Quarta Turma, ao receber os autos, entendeu que a controvérsia estava diretamente relacionada a contrato administrativo e à aplicação do art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, suscitando o presente conflito.

4. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito e pela declaração de competência da Primeira Turma para o julgamento do recurso especial.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em definir qual órgão fracionário do STJ detém competência para o julgamento do Recurso Especial n. 2.103.039/PA, considerando a natureza da relação jurídica litigiosa e a aplicação do art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993.

III. Razões de decidir

6. A Corte Especial reafirmou que a competência interna do STJ é fixada pela natureza da relação jurídica litigiosa, conforme o art. 9º do Regimento Interno do STJ.

7. A ausência de entes públicos nos polos da ação não é suficiente para deslocar a competência à Segunda Seção, desde que a pretensão deduzida revele conteúdo de Direito Público.

8. A controvérsia recursal envolve a aplicação do art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, norma que estrutura prerrogativas e limites próprios do regime jurídico-administrativo, evidenciando a natureza predominantemente administrativa da relação jurídica litigiosa.

9. A tese central do recurso especial não se limita a apurar inadimplemento contratual em chave exclusivamente civil, mas sim a interpretar e aplicar norma típica de Direito Público diretamente conectada ao regime das contratações administrativas.

10. A Corte Especial concluiu que a controvérsia deve ser processada e julgada por Turma integrante da Primeira Seção, considerando o critério material e a natureza administrativa da relação jurídica litigiosa.

IV. Dispositivo e tese

11. Conflito conhecido para declarar competente a Primeira Turma do STJ para processar e julgar o Recurso Especial n. 2.103.039/PA.

Tese de julgamento: "1. A competência interna do STJ é fixada pela natureza da relação jurídica litigiosa, conforme o art. 9º do Regimento Interno do STJ. 2. A ausência de entes públicos nos polos da ação não desloca a competência à Segunda Seção, desde que a pretensão deduzida revele conteúdo de Direito Público. 3. A aplicação do art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que disciplina prerrogativa pública de alteração unilateral do contrato, caracteriza a natureza administrativa da relação jurídica litigiosa. "

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 65, § 1º; RISTJ, art. 9º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, CC 182.313/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 16.8.2023; STJ, CC 138.405/DF, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 10.10.2016; STJ, QO no REsp 1665598/MT, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 19.10.2022.

Tese

"1. A competência interna do STJ é fixada pela natureza da relação jurídica litigiosa, conforme o art. 9º do Regimento Interno do STJ. 2. A ausência de entes públicos nos polos da ação não desloca a competência à Segunda Seção, desde que a pretensão deduzida revele conteúdo de Direito Público. 3. A aplicação do art. 65, § 1º, da Lei n. 8.666/1993, que disciplina prerrogativa pública de alteração unilateral do contrato, caracteriza a natureza administrativa da relação jurídica litigiosa. "

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/03/2026 a 10/03/2026, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

Indexação

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