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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.694.319

Matéria joranlística: colidência de princípios constitucionais

Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva

  • Direito Constitucional
  • Matéria joranlística
  • Colidência de princípios constitucionais
  • Impossibilidade
  • Acordão recorrido
  • Fundamento eminentemente constitucional
  • Apreciação do mérito em recurso especial

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. MATÉRIA JORANLÍSTICA. COLIDÊNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. ACORDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO DO MÉRITO EM RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SÚMULA Nº 126/STF. ART. 1.032 DO CPC. INAPLICABILIDADE.

1. É inviável recurso especial com o propósito de infirmar conclusões da Corte local, ensejadoras da improcedência de pedido autoral indenizatório, que resultaram do exame das circunstâncias fático-probatórias que permearam a demanda (Súmula nº 7/STJ) e, mais do que isso, sob a ótica da potencial colisão de direitos fundamentais, ou seja, a partir do exame de preceitos eminentemente constitucionais.

2. Consoante a jurisprudência pacífica desta Corte, a via do recurso especial é inadequada para impugnar acórdão recorrido assentado em fundamento eminentemente constitucional, sob pena de configurar indevida usurpação da competência constitucionalmente atribuída ao Supremo Tribunal Federal.

3. Não há falar em preclusão pro judicato decorrente do eventual exame de requisitos de admissibilidade recursal realizada, em caráter precário, na decisão de provimento de recurso de agravo apenas para o fim de determinar sua conversão em recurso especial.

4. O art. 1.032 do CPC determina a aplicação do princípio da fungibilidade ao recurso especial que, apesar de evidentemente versar sobre questão constitucional, revelar a ocorrência de mero equívoco quanto à escolha do recurso efetivamente cabível. Tal situação não se verifica na hipótese vertente, visto que, no caso, o acórdão recorrido tem fundamento eminentemente constitucional e o Recurso Especial interposto versa exclusivamente sobre matéria infraconstitucional. Precedentes.

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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