STJREsp 2.278.537
Cumprimento de sentença: penhora de saldo em conta corrente conjunta solidária
Relator(a): Nancy Andrighi
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Bancário
- Cumprimento de sentença
- Penhora de saldo em conta corrente conjunta solidária
- Solidariedade restrita à relação com a instituição financeira
- Regime da comunhão universal de bens
- Ausência de previsão legal ou contratual de solidariedade
- Impossibilidade de penhora da integralidade do saldo
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE SALDO EM CONTA CORRENTE CONJUNTA SOLIDÁRIA. SOLIDARIEDADE RESTRITA À RELAÇÃO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ART. 265 DO CC. PRESUNÇÃO RELATIVA DE RATEIO EM PARTES IGUAIS. TEMA IAC 12/STJ. REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE SOLIDARIEDADE. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA INTEGRALIDADE DO SALDO. LIMITAÇÃO À METADE DO NUMERÁRIO.
1. Ação de despejo cumulada com cobrança, em fase de cumprimento de sentença.
2. Na conta corrente conjunta solidária, a solidariedade ativa e passiva estabelece-se apenas entre os correntistas e a instituição financeira mantenedora da conta, não alcançando terceiros, pois a solidariedade não se presume, resultando da lei ou da vontade das partes, nos termos do art. 265 do CC (REsp 1.836.130/RS, Terceira Turma, DJe 12/3/2020).
3. É presumido, em regra, o rateio em partes iguais do numerário mantido em conta corrente conjunta solidária quando inexistente previsão legal ou contratual de responsabilidade solidária dos correntistas pelo pagamento de dívida imputada a um deles (Tema IAC 12/STJ).
4. Não é possível a penhora da integralidade do saldo existente em conta conjunta solidária no âmbito de execução movida por pessoa (física ou jurídica) distinta da instituição financeira mantenedora, sendo franqueada aos cotitulares e ao exequente a oportunidade de demonstrar os valores que integram o patrimônio de cada um, a fim de afastar a presunção relativa de rateio (Tema IAC 12/STJ).
5. O regime de bens do casal não torna o cônjuge solidariamente responsável, de forma automática, pelas obrigações contraídas pelo consorte, e, mesmo na comunhão universal, em que os consortes formam um único patrimônio, é resguardada a meação do cônjuge que não integra o processo, pois a constrição deve recair sobre bens do próprio executado, conforme os arts. 265 e 1.667 do CC e 790, IV, do CPC (AgInt no AREsp 2.630.174/SP, Terceira Turma, DJEN 21/3/2025; REsp 2.145.365/SP, Quarta Turma, DJEN 26/6/2026).
6. Na hipótese, o bloqueio recaiu sobre a totalidade do saldo da conta corrente conjunta solidária mantida pela executada e por seu cônjuge, que não integra o polo passivo, em execução de honorários advocatícios sucumbenciais imputados apenas àquela, razão pela qual a penhora deve ser limitada à metade do numerário encontrado.
7. Recurso especial conhecido e provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/10/2026 a 20/10/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.