STJAgInt nos EDcl no RMS 77.553
Reenquadramento funcional: irregularidade formal
Relator(a): Francisco Falcão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Reenquadramento funcional
- Irregularidade formal
- Manutenção da decisão recorrida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REENQUADRAMENTO FUNCIONAL. IRREGULARIDADE FORMAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando o reenquadramento funcional da impetrante, como ocupante do cargo de Agente de Segurança Socioeducativo, na classe V, desde a entrada em vigor da Lei Complementar Estadual n. 777/2021, e na classe VI, a partir de janeiro de 2025, com base na progressão funcional prevista no art. 26 da mesma lei. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança.
II - Extrai-se das razões recursais que a parte agravante deixou de atacar o fundamento da decisão recorrida, mais especificamente, a inaplicabilidade do disposto no Anexo IV da Lei Complementar Estadual n. 675/2016, por se tratar de regra de transição que somente atinge aqueles servidores que exerciam o referido cargo em 30/4/2016 e eram, até então, regidos pela LCE n. 472/2009; limitando-se a afirmar que o Tribunal a quo deveria ter analisado os outros fundamentos do pedido.
III - Por essa razão, o recurso padece de irregularidade formal e ofende o princípio da dialeticidade, fato que impede o exame de seu mérito, conforme entendimento dessa Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no RMS n. 70.399/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 21/9/2023; AgInt no RMS n. 70.958/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.
IV - Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.