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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 2.628.041

Ausência do efetivo recolhimento das custas: intimação para regularização

Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DO EFETIVO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DOCUMENTO BANCÁRIO ACOSTADO. AUSÊNCIA DA NUMERAÇÃO DO CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DE RECOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DO PREPARO. INEXISTÊNCIA. JUNTADA TARDIA. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO SANEAMENTO DO VÍCIO. DESERÇÃO. OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O recurso especial foi instruído de forma insuficiente, sem a comprovação do integral recolhimento das custas, nem mesmo houve a regularização do preparo após a intimação para o seu efetivo adimplemento e comprovação, nos termos do § 2.º do art. 1.007 do Código de Processo Civil.

2. A ausência da sequência numérica do código de barras, oriunda da guia de recolhimento, no comprovante bancário inviabiliza a comparação dos dados constantes entre os documentos, que se mostram inaptos a comprovar o pagamento das custas devidas, caracterizando, assim, a irregularidade no preparo.

3. A juntada tardia do documento bancário não se presta a comprovar o saneamento do feito, em razão da preclusão consumativa.

4. O princípio da instrumentalidade das formas não pode ser invocado pela parte para eximir-se do cumprimento das normas processuais vigentes, de modo a justificar sua falha na correção do vício - dentro do prazo e da forma legal -, transmudando-o, assim, em pecha insanável.

5. Inafastável o reconhecimento da deserção na espécie. Incidência da Súmula 187/STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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