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Jurisprudências

STJAREsp 3.040.554

Negativa de prestação jurisdicional: coisa julgada e preclusão

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. DELIMITAÇÃO TEMPORAL NA SEGUNDA FASE. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRAZO TRIENAL PARA DIVIDENDOS DE AÇÕES E QUINQUENAL PARA JUROS DE DEBÊNTURES. SÚMULA 83/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal estadual enfrenta, de forma clara e suficiente as teses apresentadas, resolvendo integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte.

2. Na ação de exigir contas, é possível o reconhecimento da prescrição na segunda fase, com a limitação temporal da obrigação de prestar contas, sem violação à coisa julgada ou à preclusão formadas na primeira fase, distinguindo-se o fundo de direito da extensão temporal da obrigação..

3. A aplicação dos prazos prescricionais trienal (ações) e quinquenal (debêntures), contados retroativamente da propositura da demanda, está em consonância com a jurisprudência desta Corte. 4. Inviável o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula 83/STJ, além da ausência de similitude fática entre os julgados confrontados.

5. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Moura Ribeiro.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

Indexação

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