STJAgInt no AREsp 2.612.251
Recuperação judicial: principal estabelecimento do devedor
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Principal estabelecimento do devedor
- Suspeição do administrador judicial
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRINCIPAL ESTABELECIMENTO DO DEVEDOR. SUSPEIÇÃO DO ADMINISTRADOR JUDICIAL. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática do relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze, que negou seguimento ao agravo em recurso especial. A parte agravante sustentou o preenchimento dos requisitos para o conhecimento e provimento do recurso, pleiteando a revisão da decisão que reconheceu a competência da Comarca de Manaus para processamento da recuperação judicial e a manutenção do administrador judicial nomeado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o foro competente para o processamento da recuperação judicial é o da Comarca de São Paulo, onde se localiza o endereço registrado da empresa, ou o da Comarca de Manaus, onde se concentram suas principais atividades; e (ii) verificar se há motivo para a destituição do administrador judicial em razão de suposta parcialidade decorrente de vínculo com os advogados da recuperanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do STJ interpreta o "principal estabelecimento do devedor", previsto no art. 3º da Lei nº 11.101/2005, como o local onde se concentram as principais atividades da empresa, não se limitando ao endereço registrado.
4. A instância de origem concluiu, com base em provas dos autos, que o principal estabelecimento da empresa agravada está situado em Manaus, sendo inviável a revisão dessa conclusão nesta instância especial, por demandar reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.
5. Quanto à destituição do administrador judicial, o Tribunal local concluiu, com base no conjunto probatório, que não houve desobediência à lei ou conduta que justificasse sua substituição, sendo inviável a revisão dessa análise por esta Corte.
6. A pretensão da agravante, ao insistir no reenquadramento jurídico do quadro fático delineado, não afastou, de forma objetiva, a necessidade de reexame das provas, sendo, portanto, incabível o recurso especial.
IV. RECURSO NÃO PROVIDO.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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