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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.095.968

Incorporação imobiliária: construção por administração (preço de custo)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. CONSTRUÇÃO POR ADMINISTRAÇÃO (PREÇO DE CUSTO). RESOLUÇÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. NÃO OCORRÊNCIA. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE E MÉRITO DEVIDAMENTE DELIMITADOS. ALEGADA INDEVIDA APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. ÓBICE MANTIDO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO AOS ARTS. 389, 402 E 475 DO CÓDIGO CIVIL. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO PREJUDICADA PELA AUSÊNCIA DE INADIMPLEMENTO DAS EMBARGADAS DIANTE DA SOBERANIA DAS DELIBERAÇÕES ASSEMBLEARES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 322, § 2º, 926 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. DIVERGÊNCIA INTERNA SOBRE O MESMO EMPREENDIMENTO. DISTINÇÃO DAS MOLDURAS FÁTICAS. VIA INADEQUADA PARA UNIFORMIZAÇÃO. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração constituem recurso de estritos limites processuais e destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).

2. Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte.

3. Inexiste contradição entre a fundamentação e o dispositivo do acórdão embargado quando este, de modo coerente, examina e rejeita no mérito a preliminar de negativa de prestação jurisdicional (conhecendo em parte do recurso especial e desprovendo-o nessa extensão) e deixa de conhecer dos demais capítulos do apelo nobre em face dos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. Concluindo a Corte local soberana, a partir da análise dos contratos e do conjunto fático-probatório, pela higidez do regime de construção a preço de custo (Lei n. 4.591/1964), pela efetiva ingerência da Comissão de Representantes e pela vinculação às deliberações tomadas em assembleia da qual participou o próprio adquirente, a pretensão recursal que defende a ocorrência de inadimplemento para fins de rescisão (arts. 389, 402 e 475 do CC) demanda inequívoco revolvimento fático-probatório e contratual, inviável em recurso especial.

5. A indicação de precedentes que apreciaram hipóteses com moldura fática distinta - nas quais ficou comprovada a supressão total da unidade sem deliberação vinculante ou a integral descaracterização do regime de administração - não autoriza a superação dos óbices sumulares nem evidencia contradição interna no julgado.

6. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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