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Jurisprudências

STFRcl 80.033 MC-Ref

Referendo em medida liminar em reclamação constitucional

Relator(a): Dias Toffoli

  • Direito Constitucional
  • Direito Civil
  • Referendo em medida liminar em reclamação constitucional
  • Reintegração de posse
  • Comissão de conflito fundiário
  • Presença da plausibilidade do direito
  • Referendo da medida cautelar

Ementa

Referendo em medida liminar em reclamação constitucional. Alegação de violação do entendimento firmado na ADPF nº 828-TPI-quarta-Ref. Ocupação coletiva. Reintegração de posse. Comissão de conflito fundiário. Presença da plausibilidade do direito. Referendo da medida cautelar.

1. É plausível a alegação de subsunção do processo de reintegração de posse no parâmetro de controle invocado na reclamatória, no qual, ao se indicar um “regime de transição para a retomada da execução das decisões [em ação de reintegração de posse de natureza coletiva]”, se determinou a “criação imediata, nos Tribunais de Justiça e Tribunais Regionais, de Comissão de Conflitos Fundiários”, a qual detém atribuições referentes à “realiza[ção de] visitas técnicas, audiências de mediação e, principalmente, propo[sição de] estratégia de retomada da execução [ ] de maneira gradual e escalonada” (ADPF nº 828-TPI-quarta-Ref, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, DJe de 1º/12/22).

2. O Tribunal referenda a medida cautelar de suspensão dos efeitos da desocupação da área em litígio, sem prejuízo de que a demanda seja submetida à Comissão Regional de Soluções Fundiárias respectiva para a adoção de procedimentos com o objetivo de se resguardarem os direitos em observância às diretrizes traçadas em sede cautelar na ADPF nº 828.

Decisão

A Turma, por unanimidade, confirmou a decisão liminar proferida, mantendo a suspensão dos efeitos de desocupação da área em litígio, sem prejuízo de que a demanda seja submetida à Comissão Regional de Soluções Fundiárias respectiva para a adoção de procedimentos com o objetivo de se resguardarem os direitos em observância às diretrizes traçadas em sede cautelar na ADPF nº 828, tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 8.8.2025 a 18.8.2025.

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