TSTAg-AIRR 0010574-68.2024.5.18.0017
Responsabilidade subsidiária: terceirização de serviços de vigilância
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Terceirização de serviços de vigilância
- Óbice de natureza processual
- Cotejo analítico
- Não demonstrado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA. ÓBICE DE NATUREZA PROCESSUAL. COTEJO ANALÍTICO. NÃO DEMONSTRADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Há óbice processual do art. 896, §1º-A, II e II, da CLT a inviabilizar o exame da transcendência. II. Na hipótese dos autos, a parte recorrente limitou-se a afirmar em seu recurso de revista a violação dos arts. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição da República, 373, inciso I, do CPC e 818, inciso I, da CLT, dissociada das razões recursais, sem estabelecer o devido cotejo analítico com a tese adotada no acórdão recorrido, deixando de cumprir o requisito previsto no artigo 896, §1º-A, II e III, da CLT, o que impede o conhecimento do recurso. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de outubro de 2026. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator