STJAgRg no HC 1.124.782
Ingresso domiciliar: autorização da moradora
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Ingresso domiciliar
- Autorização da moradora
- Fundamento não infirmado
- Reincidência
- Tráfico privilegiado
- Acordo de não persecução penal
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INGRESSO DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUTORIZAÇÃO DA MORADORA. FUNDAMENTO NÃO INFIRMADO. REINCIDÊNCIA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO IMPUGNADOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
1. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, cabe à parte agravante impugnar, de forma específica e integral, os fundamentos da decisão agravada.
2. As razões recursais não infirmam fundamento autônomo utilizado para afastar a alegada ilicitude do ingresso domiciliar, consistente na autorização da moradora, limitando-se a questionar o monitoramento, a fuga e a narrativa do usuário.
3. As teses relativas à reincidência fundada no art. 28 da Lei n. 11.343/2006, ao tráfico privilegiado e ao acordo de não persecução penal não impugnam o fundamento de supressão de instância adotado na decisão agravada. 4. Ausente impugnação específica dos fundamentos suficientes à manutenção da decisão monocrática, não se conhece do agravo regimental.
5. Agravo regimental não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.