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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.102.517

Lesão corporal: código penal militar

Relator(a): Rogerio Schietti

  • Direito Militar
  • Lesão corporal
  • Código penal militar
  • Prescrição da pretensão punitiva superveniente ao acórdão condenatório
  • Pena inferior a 1 ano
  • Prazo prescricional bienal
  • Irretroatividade da lei penal mais gravosa

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. CÓDIGO PENAL MILITAR. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE AO ACÓRDÃO CONDENATÓRIO. PENA INFERIOR A 1 ANO. PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL. APLICAÇÃO DA REDAÇÃO DO ART. 125, VIII, DO CPM VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. A prescrição da pretensão punitiva é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício em qualquer grau de jurisdição.

2. A Lei n. 14.688/2023 alterou o art. 125 do Código Penal Militar para aumentar os prazos prescricionais e passou a prever o prazo de 3 anos para penas não superiores a 1 ano. Porém o fato criminoso ocorreu em data anterior à vigência da Lei n. 14.688/2023, e a redação então vigente do art. 125, VIII, do Código Penal Militar fixava em 2 anos o prazo prescricional para penas não superiores a 1 ano. A retroatividade da norma penal mais gravosa encontra expressa vedação nos arts. 5º, XL, da Constituição Federal; 2º, parágrafo único, do Código Penal, e 2º do Código Penal Militar. O prazo prescricional é, indubitavelmente, norma de direito material com reflexos diretos sobre a pretensão punitiva do Estado e sobre a liberdade do acusado. Sua extensão de 2 para 3 anos implica restrição mais gravosa à posição jurídica do réu, razão pela qual não pode retroagir para alcançar fatos anteriores à sua vigência.

3. No caso concreto, os marcos são os seguintes: a) acórdão condenatório do TJSC: 27/6/2023 e publicado em 11/7/2023 e b) decisão monocrática agravada: proferida em 6/4/2026 e publicada em 8/4/2026. Entre o acórdão condenatório recorrível (27/6/2023) e a decisão ora agravada (6/4/2026), transcorreu lapso superior a 2 anos e 9 meses, ou seja, bem acima do prazo prescricional bienal aplicável ao caso. Mesmo que se adote, por cautela, a data de publicação do acórdão (11/7/2023) como marco inicial do cômputo, a conclusão é idêntica: quando proferida a decisão agravada, o prazo prescricional de 2 anos já estava integralmente consumado. Nesse intervalo, não há nos autos notícia de nenhuma causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

4. Está, portanto, caracterizada a prescrição da pretensão punitiva superveniente ao acórdão, nos termos dos arts. 107, IV, e 125, VIII, do Código Penal Militar (na redação vigente à época dos fatos), com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade do agravante. Ante o reconhecimento da extinção da punibilidade, fica prejudicada a análise da tese subsidiária relativa ao afastamento do valor mínimo indenizatório.

5. Agravo regimental provido, para reformar a decisão monocrática e reconhecer, de ofício, a prescrição da pretensão punitiva superveniente ao acórdão condenatório, nos termos dos arts. 107, IV, e 125, VIII, do Código Penal Militar, na redação vigente à época dos fatos. Declarada extinta a punibilidade de Eder Carlos Machado de Oliveira, e julgada prejudicada a análise do recurso especial em seu mérito remanescente.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/08/2026 a 02/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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