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Jurisprudências

TSTRR 1000535-72.2025.5.02.0221

Motorista de ônibus: intervalo interjornada

Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR

Ementa

DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RÉ. MOTORISTA DE ÔNIBUS. INTERVALO INTERJORNADA. FRACIONAMENTO. ART. 235-C, § 3º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI 5.322. MODULAÇÃO DE EFEITOS. CONTRATO DE TRABALHO COM VIGÊNCIA ANTERIOR E APÓS O MARCO TEMPORAL FIXADO PELO STF. EFEITO EX NUNC. 1. Agravo de instrumento da segunda ré contra decisão da Vice-Presidência do TRT da 2ª Região que negou seguimento ao recurso de revista. 2. Em relação ao art. 235-C, § 8º, da CLT, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5.322, julgada em 3/7/2023, declarou a inconstitucionalidade da parte final do § 3º do referido artigo, que prevê a possibilidade de fracionamento do intervalo interjornada do motorista. 3. No dia 14/10/2024, o STF acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres – CNTTT para modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito da ação direta (12/7/2023). 4. Nesse contexto, tendo em vista que o contrato de trabalho objeto desta ação estava vigente de 24/5/2018 a 1º/11/2024, está correta a decisão do Tribunal Regional que condenou a ré ao pagamento de horas extras referente ao tempo de espera, limitado ao período entre 12/7/2023 e 1º/11/2024. Agravo de instrumento conhecido e não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RÉ. PROVIMENTO. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. O acórdão regional aparenta contrariedade à Súmula n. 331, IV, do TST, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RÉ. CONTRATO DE TRANSPORTE DE PESSOAS. NATUREZA COMERCIAL. ART. 730 DO CC. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA EMPRESA CONTRATANTE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N. 331, IV, DO TST. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer se o contrato de transporte de pessoas caracteriza terceirização apta a atribuir a responsabilidade subsidiária à empresa contratante. 2. Na hipótese, o Tribunal Regional consignou que o contrato firmado entre as demandadas era de transporte, sendo que o autor era motorista fretado e conduzia os trabalhadores da segunda ré aos seus postos de trabalho. Trata-se, portanto, de contrato cujo objeto é o transporte dos empregados da contratante, contrato de natureza civil, espécie prevista no artigo 730 do Código Civil. 3. A jurisprudência desta Corte Superior vem se firmando no sentido de que o contrato de transporte de pessoas não se confunde com o de prestação de serviços, de sorte a afastar a aplicação do item IV da Súmula n. 331 do TST, uma vez que não se trata de intermediação de mão-de-obra, mas sim de ajuste com nítida natureza comercial, que não envolve a prestação pessoal de serviços e que não se insere nas etapas do processo produtivo da contratante. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido. JORNADA DE TRABALHO. TEMPO DE ESPERA. PREJUDICADO O EXAME DA MATÉRIA. Diante do provimento do apelo quanto à responsabilidade subsidiária da segunda ré, resta prejudicada a análise do recurso quanto ao tema jornada de trabalho. Prejudicado o exame da matéria.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento da primeira ré e, no mérito, negar-lhe provimento; II ¿ conhecer do agravo de instrumento da segunda ré e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o julgamento do recurso de revista; e III ¿ conhecer do recurso de revista da segunda ré, por contrariedade à Súmula n. 331, IV, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída à segunda ré, Indústria e Comércio de Cosméticos Natura LTDA., e julgar, em relação à recorrente, improcedentes os pedidos formulados na petição inicial. Diante do provimento do apelo quanto à responsabilidade subsidiária da segunda ré, resta prejudicada a análise do recurso quanto ao tema jornada de trabalho. Fixam-se honorários advocatícios em favor da ré Indústria e Comércio de Cosméticos Natura LTDA., no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, os quais deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma prevista do art. 791-A, § 4º, da CLT, observada a decisão proferida na ADI 5.766/DF. Brasília, 21 de outubro de 2026. Amaury Rodrigues Ministro Relator

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