STJAgInt no AREsp 2.022.404
Improbidade administrativa: inadmissão do recurso especial na origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Inadmissão do recurso especial na origem
- Insurgência genérica
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA ORIGEM. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FORMA ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE INADMITIU O APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. INVIABILIDADE. APLICAÇÃO RETROATIVA DA LEI N. 14.230, DE 2021, PARA REDUZIR A MULTA CIVIL IMPOSTA, ADEQUANDO-A AO NOVO LIMITE LEGAL, EQUIVALENTE AO VALOR DO DANO (ART. 12, II DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA).
1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
2. Mostra-se harmônica com a jurisprudência do STJ a decisão que entendeu aplicável a Súmula n. 7 do STJ como óbice ao apelo nobre, na medida em que o acórdão recorrido fundamentadamente considerou provado que o recorrente, no exercício da função de prefeito municipal, teria realizado pagamentos de valores apresentados em notas fiscais frias referentes a serviços públicos não prestados, inclusive com fracionamento de valores contidos nas notas fiscais a fim de se subsumir a contratação ao regramento excepcional de dispensa de licitação, situação que caracteriza ofensa ao art. 10, VIII, IX e XI da Lei n. 8.429 de 1992, com aplicação das sanções previstas no art. 12, II do mesmo diploma.
3. A parte agravante tem o ônus da impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Não basta repetir as razões já expendidas, no recurso anterior, ou limitar-se a infirmar, genericamente, o decisum.
4. Diante da superveniência da Lei n. 14.230 de 2021 e da nova redação conferida ao art. 12, II, da Lei de Improbidade Administrativa, deve-se aplicar retroativamente tal previsão mais benéfica ao réu, para adequar a multa civil ao novo limite legal estabelecido.
5. Agravo interno parcialmente conhecido e nessa extensão provido para reduzir o valor da multa aplicada ao montante equivalente ao valor do dano.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Indexação
"[...] a retroatividade benéfica da Lei n. 14.230/2021 incide tão somente no que atine ao montante da multa civil. Não há que se falar em retroação da norma, no caso em análise, quanto ao enquadramento da conduta como ato ímprobo, pois não se trata no caso de ato doloso ou mesmo improbidade praticada com dolo genérico, na medida em que o quadro fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido aponta existência de má-fé e nítido intuito de beneficiar empresa privada, em detrimento da Administração, com sério dano ao erário".