STJAgInt no AREsp 2.793.524
Contrato de compra e venda de imóvel: inadimplemento de prestações
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Contrato de compra e venda de imóvel
- Inadimplemento de prestações
- Cobrança das prestações vencidas
- Prescrição quinquenal
- Resolução contratual
- Exercício
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO DE PRESTAÇÕES. COBRANÇA DAS PRESTAÇÕES VENCIDAS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. DIREITO POTESTATIVO. EXERCÍCIO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
1. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte firmada no sentido de que prescreve no prazo de cinco anos a pretensão de cobrança das parcelas acordadas no contrato de compra e venda de imóvel.
2. O direito potestativo de o credor promover a resolução do negócio, nos casos de rescisão por inadimplemento, se sujeita ao prazo prescricional relativo à pretensão de cobrança de eventual saldo em aberto decorrente do contrato firmado entre as partes.
3. Não pode ser exercido o direito potestativo de rescisão contratual pelo credor quando for reconhecida a prescrição da pretensão de cobrança referente ao contrato de compra e venda de imóvel.
4. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, a partir da tese de que houve interrupção do prazo prescricional pelo reconhecimento inequívoco da dívida em aberto, demandaria a análise de fatos e de provas dos autos, o que é inviável no recurso especial pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, a divergência jurisprudencial com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional requisita comprovação e demonstração, esta, em qualquer caso, com a transcrição dos trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, não se oferecendo, como bastante, a simples transcrição de ementas sem realizar o necessário cotejo analítico a evidenciar a similitude fática entre os casos apontados e a divergência de interpretações.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2025 a 28/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.