STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.857.845
Cabimento: rejeição
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Cabimento
- Rejeição
Ementa
Direito Processual. Embargos de Declaração. Cabimento. Rejeição. Embargos não conhecidos.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça que rejeitou embargos de declarçação opostos a acórdão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão colegiada que não conheceu de agravo em recurso especial.
2. O embargante alega contradição e obscuridade no acórdão recorrido, sustentando que o único fundamento para a inadmissibilidade do recurso especial foi devidamente impugnado e que não houve ausência de impugnação específica.
3. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para determinar o conhecimento do agravo regimental e o processamento do recurso especial.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração são cabíveis para sanar contradição e obscuridade no acórdão que rejeitou embargos de declaração contra acórdão que não conheceu do agravo regimental interposto contra decisão colegiada.
III. Razões de decidir
5. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, sendo cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, conforme o art. 619 do Código de Processo Penal.
6. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com os artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso.
7. A pretensão do embargante de rediscutir questão já tratada e devidamente analisada não se admite na via dos embargos de declaração, que não se prestam ao rejulgamento da causa.
8. No caso , o acórdão embargado encontra-se devidamente fundamentado, não havendo vício que enseje o acolhimento dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos.
Tese de julgamento:
1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com os artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso. 2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao rejulgamento da causa.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; RISTJ, arts. 258 e 259.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 2.091.556/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.08.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp 1.949.898/PA, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 14.12.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.808.613/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10.09.2019.
Tese
1. A interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com os artigos 258 e 259 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, configura erro grosseiro e impede o conhecimento do recurso. 2. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando ao rejulgamento da causa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.