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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.114.695

Lucros cessantes

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. LUCROS CESSANTES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, mantendo a condenação das agravantes ao pagamento de danos morais e materiais, decorrentes de lucros cessantes de 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, por mês de atraso na entrega.

2. A decisão de origem manteve a sentença que fixou os lucros cessantes, considerando-os razoáveis e proporcionais, em consonância com a jurisprudência consolidada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o percentual e a base de cálculo dos lucros cessantes, fixados em 0,5% sobre o valor atualizado do imóvel, são razoáveis e se a revisão dessa decisão demandaria reexame de cláusulas contratuais e de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial.

4. A questão também envolve a análise da aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que impedem o reexame de contratos, fatos e provas, e da Súmula n. 83 do STJ, que presume o prejuízo do promitente comprador em caso de atraso na entrega do imóvel.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A decisão agravada foi mantida, pois a alteração do percentual e da base de cálculo dos lucros cessantes demandaria reexame de fatos e provas, vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

6. O Tribunal de origem fundamentou sua decisão no conjunto probatório dos autos, estando em consonância com a jurisprudência do STJ, que presume o prejuízo do comprador em caso de atraso na entrega do imóvel, atraindo a incidência da Súmula 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A revisão do percentual e da base de cálculo dos lucros cessantes fixados em sentença demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ presume o prejuízo do comprador em caso de atraso na entrega do imóvel, aplicando-se a Súmula 83 do STJ".

Dispositivos relevantes citados: CC, art. 402; CC, art. 884.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.036.705/PA, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15.5.2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp 2.034.371/PA, de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 24.6.2024.

Tese

"1. A revisão do percentual e da base de cálculo dos lucros cessantes fixados em sentença demanda reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial. 2. A jurisprudência do STJ presume o prejuízo do comprador em caso de atraso na entrega do imóvel, aplicando-se a Súmula 83 do STJ".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/02/2025 a 24/02/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Marco Buzzi.

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