STJAgRg no HC 1.115.458
Violência doméstica contra a mulher (art. 129, § 13, do CP)
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Violência doméstica contra a mulher (art. 129, § 13, do CP)
- Provas judicializadas (laudo pericial e depoimentos em juízo)
- Inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER (ART. 129, § 13, DO CP). HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ART. 155 DO CPP. PROVAS JUDICIALIZADAS (LAUDO PERICIAL E DEPOIMENTOS EM JUÍZO). INVIABILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Este Superior Tribunal firmou compreensão de que habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração quando assim manejada, ressalvada a concessão de ofício em casos de ilegalidade flagrante, o que não se verifica na espécie. Precedentes desta Corte Superior.
2. A decisão agravada, ao examinar o acórdão de origem, assentou que a conclusão condenatória não decorreu exclusivamente de elementos inquisitoriais, mas da análise da prova pericial e dos elementos colhidos sob o crivo do contraditório, destacando que a materialidade está demonstrada por exame pericial e que a autoria resulta da convergência dos elementos probatórios colhidos em juízo (depoimentos da vítima, das informantes e do policial militar), além da referência à confissão extrajudicial do acusado.
3. As razões do agravo regimental não infirmam os fundamentos da decisão monocrática, limitando-se a reafirmar a adequação do habeas corpus e a alegar ilegalidade, sem demonstrar contradição específica quanto à existência de provas judicializadas suficientes para a condenação (laudo pericial, depoimentos em juízo e confissão extrajudicial).
4. A pretensão de restabelecimento da absolvição, sob alegação de insuficiência probatória e invalidação de testemunho indireto, demanda reexame do acervo fático-probatório, providência incompatível com a presente via e vedada pela Súmula n. 7 do STJ.
5. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/10/2026 a 29/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.