STJAgInt no AREsp 2.583.660
Improbidade administrativa: devida prestação jurisdicional
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Improbidade administrativa
- Devida prestação jurisdicional
- Gratuidade de justiça
- Insuficiência de recursos
- Não demonstração
- Reforma
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO. REFORMA. INADEQUAÇÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ART. 23-B DA LIA. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E, AO FINAL, CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
1. A prestação jurisdicional não padece de falhas, porquanto o Tribunal de origem apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento.
2. No caso, o Tribunal de origem foi expresso ao analisar os elementos trazidos aos autos, incluindo as declarações de imposto de renda, os depósitos judiciais e a alegada indisponibilidade de bens. O acórdão enfrentou, de forma fundamentada, as questões suscitadas pela parte recorrente, concluindo pela ausência de comprovação da miserabilidade processual e pela inaplicabilidade do art. 23-B da Lei n. 8.429/1992 ao caso.
3. O Tribunal de origem, com espeque nos elementos fático-probatórios dos autos, manteve a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente. Assim, a pretensão de reformar o julgado para reconhecer a insuficiência financeira do recorrente e, por consequência, conceder o benefício da gratuidade de justiça, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7 do STJ.
4. Quanto à aventada ofensa ao art. 23-B da LIA, o acórdão recorrido fundamentou a inaplicabilidade do referido dispositivo legal com base na Teoria dos Atos Processuais Isolados e no Princípio Tempus Regit Actum. A Corte local ainda acrescentou que o recurso de apelação foi interposto antes da entrada em vigor da Lei n. 14.230/2021, que introduziu o art. 23-B, e que, portanto, os atos processuais praticados antes da vigência da nova lei não poderiam ser regidos por ela.
5. O recurso não enfrentou de forma específica e direta o fundamento do acórdão recorrido relacionado à Teoria dos Atos Processuais Isolados e ao Princípio Tempus Regit Actum. Desse modo, incide ao caso a Súmula n. 283 do STF que dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles".
6. Agravo interno provido para conhecer do agravo, para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.