STFARE 1.452.330 AgR-segundo
Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025
Relator(a): Nunes Marques
- Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025
Ementa
Decisão: A Turma, por unanimidade, não conheceu do agravo regimental e reputou indevida a incidência dos honorários recursais previstos no § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator. Segunda Turma, Sessão Virtual de 18.4.2025 a 29.4.2025.
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao não conhecer do recurso extraordinário com agravo, invocou como razões de decidir: (i) a ausência de impugnação específica do único fundamento do ato que inadmitiu o recurso extraordinário, a atrair o óbice indicado na Súmula 287/STF; e (ii) a impossibilidade do processamento de recurso extraordinário contra decisão monocrática de ministro do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Está em discussão saber se é possível admitir agravo interno quando não impugnados especificadamente os fundamentos da decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. É inviável o agravo interno que deixa de atacar especificadamente os fundamentos da decisão recorrida (CPC, art. 1.021, § 1º).
IV. DISPOSITIVO
4. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Após o voto do Ministro Nunes Marques (Relator), que não conhecia do agravo interno, pediu vista dos autos o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.11.2024 a 26.11.2024.