STJAgRg no HC 1.128.976
Estupro de vulnerável: reiteração recursal
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Estupro de vulnerável
- Reiteração recursal
- Concomitância com recurso especial
- Tutela direta da liberdade
- Inadequação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REITERAÇÃO RECURSAL. CONCOMITÂNCIA COM RECURSO ESPECIAL. TUTELA DIRETA DA LIBERDADE. INOCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INADEQUAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não deve ser admitido quando há interposição do recurso próprio sobre a mesma matéria, salvo se o writ for destinado à tutela direta da liberdade de locomoção ou se traduzir pedido diverso em relação ao que é objeto do recurso e que reflita mediatamente na liberdade do paciente.
2. No caso concreto, verifica-se que a defesa discutiu, simultaneamente em recurso especial e em habeas corpus, a mesma tese de nulidade por violação do art. 212 do CPP, caracterizando reiteração recursal.
3. A invocação genérica de "tutela direta da liberdade de locomoção" não afasta o óbice, sobretudo porque há via adequada para requerer medida urgente no próprio recurso especial (tutela provisória cautelar), apta à análise de eventual efeito suspensivo.
4. Não cabe concessão de habeas corpus de ofício para superar inadmissibilidade processual ou sanar irregularidade recursal: "a concessão de habeas corpus de ofício demanda a verificação, de plano, por parte exclusivamente do julgador, de ocorrência ou iminente ocorrência de coação ilegal e incontroversa (...), situação que não se verifica na espécie, sendo certo que não se presta para sanar eventual irregularidade recursal" (AgRg no AREsp n. 597.845/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 16/12/2014, DJe de 2/2/2015).
5. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/10/2026 a 22/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.