TSTAIRR 0000974-69.2011.5.23.0007
Execução: nulidade
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito Empresarial
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Execução
- Nulidade
- Negativa de prestação jurisdicional
- Sucessão empresarial
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Dos fundamentos transcritos nos acórdãos regionais, emerge manifestação devidamente fundamentada acerca das questões postas nas razões recursais, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 1.2. Com efeito, o inconformismo do recorrente diz respeito ao próprio mérito do exame probatório realizado pelo Tribunal Regional, e não a supostas omissões na análise dos elementos de prova apresentados. 1.3. Conclui-se, em suma, que o Tribunal Regional emitiu manifestação acerca da questão, reputando preclusa a oportunidade de alegar a ilegitimidade passiva, de modo que descabe cogitar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, restando incólume o art. 93, IX, da Carta Magna. 2. SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. Não há provimento possível, diante do vício de aparelhamento. 2.2. O art. 896, § 2º, da CLT exclui a possibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de “status” infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais. Não se examina, portanto, o alegado maltrato aos arts. 503, § 1º, e 1.005, parágrafo único, do CPC. Já o art. 93, IX, da CF indicado trata da fundamentação das decisões, não guardando pertinência com o tema, em que se pretende superar a preclusão reconhecida pelo juízo “a quo”. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora