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Jurisprudências

STJAgInt nos EREsp 1.826.615

Nulidade de intimações: natureza e recorribilidade do pronunciamento judicial

Relator(a): Mauro Campbell Marques

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Processo Penal
  • Nulidade de intimações
  • Natureza e recorribilidade do pronunciamento judicial
  • Distinção entre as questões efetivamente decididas
  • Pretensão de revisão do acórdão embargado
  • Inviabilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE INTIMAÇÕES. NATUREZA E RECORRIBILIDADE DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. DISTINÇÃO ENTRE AS QUESTÕES EFETIVAMENTE DECIDIDAS. PRETENSÃO DE REVISÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interno contra decisão que não admitiu embargos de divergência por ausência de similitude entre o acórdão embargado, proferido pela Primeira Turma, e o paradigma da Terceira Turma no REsp n. 1.736.285/MT. 1.2. Os agravantes sustentam que os julgados conferiram soluções divergentes à mesma questão jurídica, relativa à natureza e à recorribilidade do pronunciamento que indefere pedido de declaração de nulidade de intimações. Requerem a admissão e o provimento dos embargos de divergência, para que seja conhecido o agravo interno anteriormente interposto e determinado o exame de seu mérito pela Primeira Turma.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.1. A questão em discussão consiste em saber se os acórdãos confrontados apresentam similitude fático-processual e soluções jurídicas incompatíveis quanto à natureza e à recorribilidade do pronunciamento que rejeita pedido de nulidade de intimações, de modo a viabilizar o processamento dos embargos de divergência.

III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Reconhecida a tempestividade recursal, considerada a suspensão dos prazos processuais decorrente da calamidade pública no Estado do Rio Grande do Sul, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conhece-se do agravo interno. 3.2. Os embargos de divergência destinam-se à uniformização da jurisprudência interna do Superior Tribunal de Justiça e pressupõem que os acórdãos confrontados tenham decidido a mesma questão de direito em contextos fático-processuais idênticos ou suficientemente semelhantes, com correspondência entre as razões determinantes das conclusões adotadas. 3.3. O acórdão embargado não conheceu de agravo interno contra pronunciamento de Relator que indeferira pedido de anulação e de nova publicação de decisões, com a identificação das partes por seus nomes completos, por qualificá-lo como despacho de mero expediente, irrecorrível nos termos do art. 1.001 do CPC. 3.4. O paradigma examinou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão de primeiro grau que indeferira pedido de nulidade de intimações após o trânsito em julgado e antes do efetivo cumprimento do comando sentencial. Partindo da natureza interlocutória do pronunciamento, reconheceu sua recorribilidade imediata com fundamento no art. 1.015, parágrafo único, do CPC. 3.5. O acórdão paradigma não estabeleceu tese geral de que todo pronunciamento que indefere pedido de nulidade de intimação possui necessariamente conteúdo decisório, tampouco examinou o cabimento de agravo interno contra ato de Relator de tribunal superior. As diferenças relativas ao órgão prolator, à fase processual, à espécie recursal e às normas de regência integram as razões determinantes dos julgados e impedem a caracterização de soluções antagônicas para a mesma questão jurídica. 3.6. A admissão dos embargos exigiria extrair do paradigma tese nele não deliberada para revisar a conclusão do acórdão embargado, providência incompatível com a finalidade uniformizadora e com os limites cognitivos dessa espécie recursal.

IV. DISPOSITIVO 4.1. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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