TSTAg-RRAg 21339-78.2017.5.04.0811
Apelo da reclamante: matéria discutida no recurso de revista interposto pelo reclamado
Relator(a): Luiz José Dezena da Silva
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Apelo da reclamante
- Matéria discutida no recurso de revista interposto pelo reclamado
- Responsabilidade subsidiária
- Poder público
- Mero inadimplemento
- Em decisão proferida na ADC n.º 16
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. APELO DA RECLAMANTE. MATÉRIA DISCUTIDA NO RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PODER PÚBLICO. MERO INADIMPLEMENTO. TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL/STF. A responsabilização subsidiária da Administração Pública deve considerar, analiticamente, as condutas omissivas e irregulares, devendo estar devidamente comprovadas no caso concreto. Em decisão proferida na ADC n.º 16 - 24/11/2010, ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, o STF asseverou que apenas a constatação da culpa in vigilando, isto é, a omissão culposa da Administração Pública na fiscalização do cumprimento dos encargos sociais, gera a responsabilidade do contratante. O referido posicionamento foi confirmado pelo STF, ao julgar o Tema 246 de Repercussão Geral (RE 760.931/DF), no qual foi fixada a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93. " (ATA DE JULGAMENTO N.º 10, de 26/4/2017, publicada no DJE de 2/5/2017.). Visando esclarecimentos, foram opostos Embargos de Declaração, os quais, por maioria, foram rejeitados. Não houve acréscimos à tese fixada pela Suprema Corte (decisão publicada em 6/9/2019). Diante desse posicionamento, esta Corte decidiu dar nova redação ao item IV da Súmula n.º 331 e acrescentar o item V ao seu texto: "SÚMULA N.º 331. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE. (...) IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial. V - Os entes integrantes da administração pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.". Esse item do verbete sumular, conquanto tenha sido editado em momento anterior ao julgamento do Tema n.º 246 de Repercussão Geral pelo STF, não se encontra em descompasso com o entendimento nele firmado, porquanto ressalta a necessidade de se examinar a culpa in vigilando da Administração Pública para reconhecer a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas pela empresa prestadora de serviços. Portanto, a partir de então, tornou-se imprescindível a comprovação concreta da responsabilidade subjetiva do poder público pelo descumprimento das obrigações contratuais assumidas pela prestadora de serviços. Assim, para que a Administração Pública possa ser responsabilizada subsidiariamente ao pagamento dos encargos trabalhistas advindos da inadimplência da empregadora, faz-se necessário que o Poder Público tenha agido, comprovadamente, de forma omissiva quando da fiscalização do cumprimento das referidas obrigações, permitindo que danos sejam causados aos empregados da empresa contratada. Tal conduta deve estar demonstrada nos autos, porquanto não há de se cogitar de imposição de responsabilidade objetiva à Administração Pública com amparo no art. 37, § 6.º, da Constituição Federal. No caso, conforme assentado no acórdão a quo , o Regional vinculou a ausência de responsabilidade subsidiária do contratante público tomador de serviços à eficácia de seus procedimentos fiscalizatórios (encargos trabalhistas e previdenciários), o que torna a responsabilização subsidiária decorrência automática da inadimplência da empresa prestadora de serviços. Nesse contexto, mantém-se a decisão monocrática, pela exclusão da responsabilidade subsidiária do Poder Público. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Contrato Individual de Trabalho; Indenização por Dano Moral; FGTS; Horas Extras; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Assistência Judiciária Gratuita; Enquadramento Sindical; Ente Público; Isonomia Salarial