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Jurisprudências

STJAREsp 2.535.075

Contrato bancário: mútuo

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. MÚTUO. BEM IMÓVEL DADO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA DO PAGAMENTO DA DÍVIDA. 1. NULIDADE DO SEGURO. PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. INCIDÊNCIA. PRAZO TRIENAL. AFASTAMENTO. 2. SEGURO OBRIGATÓRIO. RECONHECIMENTO. CONTRATO CELEBRADO ANTES DA REVOGAÇÃO DO ART. 20, 'D'. DO DECRETO-LEI 73/66. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DA TESE SER ANALISADA SOB O PRISMA DA ABUSIVIDADE DA CONTRATAÇÃO COM SEGURADORA INDICADA PELA PRÓPRIA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA SEM ASSEGURAR À PARTE A POSSIBILIDADE DE LIVRE ESCOLHA. RECURSO ESPECIAL PARCIAMENTE PROVIDO.

1. As ações fundadas em responsabilidade contratual submetem-se ao prazo prescricional decenal do art. 205 do CC/2002, não incidindo o prazo trienal do art. 206, § 3º, IV.

2. A exigência de seguro obrigatório, prevista à época no art. 20, alínea d, do Decreto-Lei nº 73/1966, não configura, por si, venda casada em contratos de mútuo com alienação fiduciária.

3. A prática vedada decorre da abusividade da contratação com seguradora indicada pela própria instituição financeira sem assegurar à autora a possibilidade de livre escolha

4. A controvérsia sobre eventual imposição de seguradora indicada pelo agente financeiro demanda exame específico pelo Tribunal competente.

5. Recurso especial parcialmente provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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