TSTAg-AIRR 1001090-65.2024.5.02.0014
Rescisão indireta: revaloração jurídica
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta
- Revaloração jurídica
- Não ocorrência
- Óbice da súmula 126 do TST
- Rescisão / Resolução
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REGÊNCIA PELA LEI 13.467/17 - RESCISÃO INDIRETA. CONFIGURAÇÃO. REVALORAÇÃO JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. O Tribunal Regional, instância soberana na análise do conjunto fático-probatório, concluiu que não restaram comprovadas faltas graves do empregador suficientes para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A Corte de origem consignou, expressamente, que a reclamante confessou ter pedido demissão para trabalhar em outra empresa e que as alegações de acúmulo de função, trabalho nas férias, e atrasos de vale-transporte e FGTS referiram-se a eventos não comprovados, pontuais ou de atrasos ínfimos solucionados no mesmo mês. Nesse contexto, para se chegar à conclusão pretendida pela parte agravante, de que os fatos caracterizam falta grave patronal nos moldes do art. 483 da CLT, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, o que atrai a incidência da Súmula 126 do TST. Não se trata, portanto, de mera revaloração jurídica de fatos incontroversos. Mantida a decisão monocrática que denegou seguimento ao agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 13 de outubro de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora
Indexação
Rescisão / Resolução