STJREsp 2.263.523
Plano de saúde: tratamento para diabetes
Relator(a): Nancy Andrighi
- Direito do Consumidor
- Direito Médico e da Saúde
- Plano de saúde
- Tratamento para diabetes
- Cobertura de sensor contínuo de glicose
- Tratamento não elencado no rol da ANS
- Cobertura excepcional
- Observância dos parâmetros estabelecidos pelo STJ e STF
Ementa
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO PARA DIABETES. COBERTURA DE SENSOR CONTÍNUO DE GLICOSE. CLASSIFICAÇÃO PELA ANVISA COMO PRODUTO PARA SAÚDE OU DISPOSITIVO MÉDICO. TRATAMENTO NÃO ELENCADO NO ROL DA ANS. COBERTURA EXCEPCIONAL. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELO STJ E STF.
I. Hipótese em exame
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, em que se requer a cobertura de sensor contínuo de glicose. Recurso especial interposto em 20/10/2025 e concluso ao gabinete em 18/03/2026.
II. Questão em discussão
2. O propósito recursal é decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de sensor contínuo de glicose.
III. Razões de decidir
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 282/STF).
4. Embora ainda em vacatio legis, a recente Lei 15.439/2026, que trata dos direitos das pessoas com Diabetes Mellitus tipo 1 e de ações para promover sua participação plena e igualitária na sociedade, já revela a intenção do legislador de garantir - pelo Poder Público e, quando cabível, pela iniciativa privada - o acesso aos medicamentos destinados ao tratamento da doença, bem como aos insumos necessários à administração da insulina e ao monitoramento da glicemia (art. 3º, I).
5. No julgamento do Tema 1.316/STJ, a Segunda Seção fixou, dentre outras, a tese de que "o sistema de infusão contínua de insulina não se enquadra nas exceções dos incisos VI e VII do art. 10 da Lei 9.656/98 sendo inválidas as cláusulas contratuais que de qualquer forma excluírem a cobertura de tal sistema".
6. O sensor contínuo de glicose (Freestyle libre 2), assim como o sistema de infusão contínua de insulina (bomba de insulina), por se tratar de "produto para a saúde" ou "dispositivo médico", assim definido pela Anvisa, não pode ser classificado como medicamento de uso domiciliar ou órtese, razão pela qual não se enquadra na regra do art. 10, VI e VII, da Lei 9.656/1998.
7. Não há autorização legal expressa à exclusão de cobertura pela operadora do plano de saúde do sensor contínuo de glicose.
8. Na mesma linha do decidido pela Segunda Seção, ao fixar as teses do Tema 1316/STJ, a análise quanto à obrigatoriedade de custeio, pela operadora do plano de saúde, do sensor contínuo de glicose, por ser tratamento não elencado no rol da ANS, deve seguir a orientação da Segunda Seção, conforme o julgamento do REsp 2.038.333/AM (julgado em 24/4/2024, DJe de 8/5/2024), bem como as teses fixadas pelo STF no julgamento da ADI 7.265/DF (Plenário, DJE de 19/09/2025).
IV. Dispositivo
9. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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